A Lei de Processo ADM é Federal (não Nacional), mas os Estados e Municípios também podem aplicá-la subsidiariamente. Também pode ser usada nos Poderes Legislativo e Judiciário (além do Executivo), mas somente quando esses poderes estão na função atípica de administrar.

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (P. Interesse Público ou Finalidade)
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (P. Impessoalidade ou Finalidade)
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (P. Interesse Público)
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (P. Interesse Público)

Competêndia do Processo ADM pode ser avocada (chefe “puxa” de um subordinado) ou delegada (a um subordinado ou de igual hierarquia). O que não pode ser delegado: CE NO RA (competências exclusivas, atos normativos e recursos administrativos).

Quando o caso foi de INTERESSE GERAL será feita uma CONSULTA PÚBLICA; quando for de QUESTÕES RELEVANTES, será feita uma AUDIÊNCIA PÚBLICA.

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