Órgãos independentes são aqueles que representam os poderes de estado (Presidência da República, Governo do Estado, Prefeitura Municipal, Tribunal de Justiça, Câmara Municipal de Vereadores) podem ser partes autoras em ações judiciais, mas não podem ser réus (parte demandada).

Quem trabalha em pessoas jurídicas de direito público sai do regime jurídico único ESTATUTÁRIO (servidor público).
Quen trabalha em pessoas jurídicas de direito privado sai do regime jurídico CELETISTA (ocupa emprego, segue a CLT).

LEI ESPECÍFICA
-vai criar autarquias (e fundações públicas autárquicas)
-vai autorizar a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado

Quando a CF se refere a Lei Específica é exemplo de Lei Ordinária.
Quando cria-se a lei, automaticamente cria-se a autarquia. Não há necessidade nenhum ato posterior à lei para a autarquia existir.

Agências reguladoras e executivas são consideradas autarquias em regime especial. Ou seja, são pessoas jurídicas de direito público. Lei específica (ordinária) CRIA.
Ex: Anvisa.

Autarquias
Finalidade: serviço público típico do Estado (essenciais à população).
Ex: agências reguladores (Anvisa, Anac, Anatel), agências executivas, conselhos de classe, territórios federais.
O que é um território federal? É uma autarquia territorial, integra a administração direta.

Empresas públicas e Sociedades de economia mista
Finalidade: prestação de serviço público OU exploração de atividade econômica (é a administração pública atuando no mercado, competindo com outras entidades privadas)
Características da exploração de atividade econômica ~> Art. 173, CF

AGENTES PÚBLICOS
1. Agentes políticos
Ex:
Poder executivo: chefes do poder executivo (presidente, governadores, prefeitos, seus vices e auxiliares – secretários e ministros)

Poder legislativo: membros do poder legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e distritais, vereadores)

Poder judiciário: juízes, desembargadores, ministros dos tribunais superiores, (por equiparação) membros do Ministério Público (promotores, procuradores da República, promotores de Justiça)

Obs: ocupam cargos púlicos
1) em comissão: cargos de confiança. Ex: auxiliares do executivo.
2) eletivos: ocupados em razão de eleição.
3) vitalícios: gera ao seu ocupante a condição de vitaliciedade (ainda mais forte que a estabilidade). Perda do cargo apenas por decisão judicial transitada em julgado. Membros do M.P. e Poder Judiciário.
Adquirida após 24 meses de exercício.

Agentes políticos são remurados através de subsídio (Art. 39, § 4, CF)
Constituído por uma parcela única (não tem soma de outras vantagens pecuniárias – ou seja, não recebe “penduricalhos”) + verbas indenizatórias, com valor definido por lei.
ATENÇÃO! Teto remuneratório (Art. 37, XI, CF)
Como regra geral, o teto é o subsídio dos ministros do STF.
Agentes públicos vitalícios, as verbas indenizatórias não obedecem ao teto!

2. Agentes administrativos
-Servidores públicos
-Civis
-Militares
-Empregados públicos
-Contratados temporariamente

3. Particulares em colaboração com o poder público
-Agentes honoríficos
-Agentes delegados
-Agentes credenciados

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