8.1.2. Fato e Ato Jurídico
Fato Jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito. Podem ser fatos:
a) naturais – decorrem da natureza (terremoto);
b) humanos – são ações humanas que criam, modificam, transferem ou estinguem direitos. Dividem-se em:
I – lícitos – são atos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente;
II – ilícitos – práticas feitas em desacordo com o ordenamento jurídico, que geram efeitos jurídicos involuntários mas impostos por esse ordenamento, gerando deveres (dever de reparar os danos);
Ato Jurídico é o fato decorrente de ação humana, voluntária e lícita, praticada com a intenção de obter um resultado jurídico. Caracterizado por:
a) vontade: pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exterioriza, pode ser expressa ou tácita;
b) finalidade negocial;
c) idoneidade do objeto: mutuo -> bem fungível, comodato -> bem infungível;

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