Adm Púb – direta e indireta
Direta: União, estados, DF, municípios
Indireta: autarquia, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista
Centralização: adm direta (ex segurança pública)
descentralização: adm indireta ou iniciativa privada (através de concessão, permissão ou autorização)
Formas de descentralização: por outorga (serviços) ou delegação (por colaboração)
Outorga: transferência da execução e da titularidade do serviço público – feita através de LEI – adm direta transfere para adm indireta
Delegação: transfere apenas a execução – por ATO ADMINISTRATIVO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO – pode ser desfeito a qualquer tempo- adm direta para a iniciativa privada.
Pessoas jurídicas: entes ou entidade – personalidade jurídica própria
Órgão Público: não possui personalidade jurídica – não possui direitos e deveres
Desconcentração ADM: organização interna, acontece apenas com 1 órgão entre si – ex: criação, fusão ou extinção de secretarias
Descentralização: duas entidades envolvidas, não existe relação de hierarquia (subordinação), relação de vinculação (tutela adm, controle finalístico, supervisão ministerial.)
Desconcentração: uma entidade , distribui competências entre seus órgãos públicos, relação de subordinação entre órgãos e entidades.