Princípio da intervenção mínima – a intervenção do Estado através do direito penal deve ser mínima. (Última opção)
Principio da subsidiariedade – o direito penal só deverá ser utilizado quando os outros ramos do direito se revelarem ineficazes
Principio da fragmentariedade – o Estado só vai intervir no que se revela grave – princípio da insignificância decorre deste princípio
Princípio da ofensividade ou lesividade: Você só responde pelo crime se ofender ou lesar um bem jurídico pertencente a outro
Crime de perigo abstrato não precisa expor ninguém a perigo para se caracterizar como crime
Principio da responsabilidade subjetiva: só pode responder pelo crime de praticou a título de dolo ou culpa
Bem jurídico – tudo aquilo que o Estado resolveu proteger