*Resolução n°02/2017 – Conselho Nacional de Educação Conselho Pleno.
*BNCC ( documento de caráter normativo e progressivo de aprendizagens);
*A BNCC é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições
ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica, dos sistemas federal, estaduais,
distrital e municipais, para construírem ou revisarem os seus currículos;
*As instituições ou redes de ensino devem intensificar o processo de inclusão
dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com
aprendizagem, buscando prover atendimento com qualidade;
* 2º O Ensino Religioso, conforme prevê a Lei 9.394/1996, deve ser oferecido nas
instituições de ensino e redes de ensino públicas, de matrícula facultativa aos alunos do
Ensino Fundamental, conforme regulamentação e definição dos sistemas de ensino;
*A adequação dos currículos à BNCC deve ser efetivada
preferencialmente até 2019 e no máximo, até início do ano letivo de 2020;
*Art. 16. Em relação à Educação Básica, as matrizes de referência das avaliações e dos
exames, em larga escala, devem ser alinhadas à BNCC, no prazo de 1 (um) ano a partir da sua
publicação.
*Art. 17. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e
continuada, as normas, os currículos dos cursos e programas a eles destinados devem
adequar-se à BNCC, nos termos do §8º do Art. 61 da LDB, devendo ser implementados no
prazo de 2 anos, contados da publicação da BNCC, de acordo com Art. 11 da Lei nº
13.415/2017.
§ 1º A adequação dos cursos e programas destinados à formação continuada de
professores pode ter início a partir da publicação da BNCC.
§ 2º Para a adequação da ação docente à BNCC, o MEC deve proporcionar
ferramentas tecnológicas que propiciem a formação pertinente, no prazo de até 1 (um) ano, a
ser desenvolvida em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 18. O ciclo de avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade), seguinte à publicação da BNCC, deve observar as determinações aqui expostas em
sua matriz de referência.
Art. 19. Os programas e projetos pertinentes ao MEC devem ser alinhados à BNCC,
em até 1 (um) ano após sua publicação.
Art. 20. O PNLD – Programa Nacional do Livro Didático deve atender o instituído
pela BNCC, respeitando a diversidade de currículos, construídos pelas diversas instituições ou
redes de ensino, sem uniformidade de concepções pedagógicas.
*Art. 21. A BNCC deverá ser revista após 5 (cinco) anos do prazo de efetivação
indicado no art. 15.
*Art. 22. O CNE elaborará normas específicas sobre computação, orientação sexual e
identidade de gênero.
*Art. 23. O CNE, mediante proposta de comissão específica, deliberará se o ensino
religioso terá tratamento como área do conhecimento ou como componente curricular da área
de Ciências Humanas, no Ensino Fundamental.
*Art. 24. Caberá ao CNE, no âmbito de suas competências, resolver as questões
suscitadas pela presente norma.
*Art. 25. No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Resolução, o
Ministério de Educação editará documento técnico complementar contendo a forma final da
BNCC, nos termos das concepções, definições e diretrizes estabelecidas na presente norma;
* Em 2009, o ensino da educação básica passa a ser obrigatório para crianças de 4 a 5 anos;
* Compromisso da BNCC por meio de suas competências é com a educação integral para formar sujeito na integralidade;
* BNCC : Documento que normatiza exclusivamente para EDUCAÇÃO BÁSICA;
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