Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser obser￾vadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;