TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SERGIPE CONFIRMA DECISÃO QUE CONDENOU O DETRAN A PAGAR 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS PELO DESVIRTUAMENTO DE ESTAGIÁRIOS

No dia 13/07 os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio TRT, por unanimidade, negaram provimento do recurso do DETRAN.

Desse modo, a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju foi confirmada e DEVE SER CUMPRIDA.

O DETRAN foi processado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A juíza fundamentou a decisão, aduzindo que a conduta é reprovável, com a existência de contratos de estágios que fogem ao que determina os princípios constitucionais e a legislação vigente. Acrescenta, ainda, a sentença que essas violações além de ter repercussão direta na vida desses trabalhadores/estudantes, traz ofensas aos direitos coletivos, interferindo no aprendizado, maculando o nome das instituições de ensino, além da coletividade que se vê privada da possibilidade de participação em concursos públicos para servidores ou mesmo em certames para estágios observando os princípios constitucionais.

ALÉM DA CONDENAÇÃO ACIMA, O DETRAN TAMBÉM FICA OBRIGADO A:

– Adotar meio de seleção de estágios que cumpra princípios constitucionais de publicidade e impessoalidade, sem qualquer critério subjetivo (entrevista, análise de currículo);

– Somente contratar estagiário desde que haja servidor que atue como supervisor do estágio, com formação profissional adequada ao acompanhamento do estágio;

– Não firmar contratos de estágios para substituir contratos de emprego (terceirizado ou concursado), para atendimento das necessidades da reclamada;

– Destinar vagas de estágio, nível médio e superior, para estudantes portadores de deficiência (10% das vagas);

–  Garantir aprendizado gradativo e progressivo de acordo com as competências de cada atividade profissional e contextualização curricular.

CONFIRA MAIS DETALHES DESSE PROCESSO NA SENTENÇA QUE JULGOU O CASO CONCRETO E O RESPECTIVO ACORDÃO DO TRT QUE NEGOU O RECURSO DO DETRAN (TODOS EM ANEXO).

PROCESSO JUDICIAL tombado sob o nº 0000918-42.2019.5.20.0006.

Essa notícia foi escrita por Marcos Diniz Santos – estudante de Direito/UFS.

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